Legislação


Segundo Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro

            Obrigatoriedade do registo e licenciamento

 Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos 
artigos seguintes,  proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas 
de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
                         
                        Registo e licenciamento

 1 — O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais 
meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de 
residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação 
do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por 
médico veterinário.
 2 — A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou 
mais meses de idade carece de licença, sujeitaa renovações anuais, 
que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho 
de cada ano.
 3 — Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses 
de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e
licenciamento.
 4 — As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de 
Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas 
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
             a) Boletim sanitário de cães e gatos;
             b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica 
declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas 
respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por 
atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um 
médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços 
competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante 
designadas por DRA, no prazo de 5 dias contados da respectiva 
emissão;
             c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos 
cães de caça;
             d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou 
detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
 5 — São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos 
donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de 
bens, nos termos do número anterior.
 6 — A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser 
comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva 
junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
 7 — Na ausência da comunicação referida no número anterior, 
considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em 
contrário.
 8 — A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se 
mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, 
que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães 
e gatos.
 9 — A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e 
gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento 
do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% 
do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).

Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2001/12/289B00/82808284.pdf

Segundo Decreto de Lei de 15 de Dezembro de 2001

                        Posse e detenção de cães e gatos

1 — A permanência de cães e gatos em habitações situadas em 
zonas urbanas fica sempre condicionada mesmos à existência 
de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de 
riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental 
e doenças transmissíveis ao homem.
 2 — Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade 
e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada
apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três 
cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido 
o número de quatro animais.
 3 — O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica 
autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou 
detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que 
determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado 
em conformidade com o previsto no artigo 22º.
 4 — Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, 
as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de 
saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os 
animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por 
outro destino.

Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2001/12/289B00/82808284.pdf