Segundo Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos
artigos seguintes, proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas
de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
Registo e licenciamento
1 — O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais
meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de
residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação
do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por
médico veterinário.
2 — A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou
mais meses de idade carece de licença, sujeitaa renovações anuais,
que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho
de cada ano.
3 — Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses
de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e
licenciamento.
4 — As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de
Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica
declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas
respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por
atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um
médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços
competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante
designadas por DRA, no prazo de 5 dias contados da respectiva
emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos
cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou
detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
5 — São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos
donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de
bens, nos termos do número anterior.
6 — A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser
comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva
junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 — Na ausência da comunicação referida no número anterior,
considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em
contrário.
8 — A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se
mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia,
que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães
e gatos.
9 — A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e
gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento
do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50%
do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).
Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2001/12/289B00/82808284.pdf
Segundo Decreto de Lei de 15 de Dezembro de 2001
Posse e detenção de cães e gatos
1 — A permanência de cães e gatos em habitações situadas em
zonas urbanas fica sempre condicionada mesmos à existência
de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de
riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 — Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade
e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada
apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três
cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido
o número de quatro animais.
3 — O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica
autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou
detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que
determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado
em conformidade com o previsto no artigo 22º.
4 — Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior,
as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de
saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os
animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por
outro destino.
Fonte: http://dre.pt/pdf1sdip/2001/12/289B00/82808284.pdf